Regimento do Programa
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO
CENTRO DE CIÊNCIAS HUMANAS E NATURAIS
REGIMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM GEOGRAFIA
MESTRADO E DOUTORADO
TÍTULO I
Introdução
Art. 1º O presente Regimento constitui, em conjunto com o Estatuto e o Regimento Geral da Universidade Federal do Espírito Santo (Ufes), com o Regulamento Geral da Pós-graduação da Universidade Federal do Espírito Santo (Resolução CEPE Nº 52/2023) e com os demais dispositivos legais, o documento regulador e disciplinador das atividades do Programa de Pós-Graduação em Geografia (PPGG), do Centro de Ciências Humanas e Naturais (CCHN).
TÍTULO II
Dos Objetivos, Níveis e Finalidades do PPGG
Art. 2º O PPGG visa desenvolver e aprofundar a formação de egressos de cursos de graduação, nos âmbitos acadêmico, científico, cultural e técnico-profissional especializado para o exercício do ensino, da pesquisa e da extensão, assim como no desenvolvimento científico e tecnológico da Geografia.
Art. 3º O PPGG oferta o ensino de pós-graduação no formato stricto sensu, com os cursos de mestrado e doutorado acadêmicos, e tem por objetivo promover formação ampla e aprofundada, qualificando profissionais para atuação em atividades do magistério superior e no desenvolvimento da pesquisa científica, tecnológica e de inovação, em diferentes áreas da Geografia.
§ 1º O mestrado visa ampliar e aperfeiçoar as competências didática, científica, cultural e profissional dos graduados.
§ 2º O doutorado visa proporcionar a formação científica e cultural aprofundada, capacitando profissionais para desenvolver de forma independente atividades de ensino, pesquisa e inovação, assim como para atuar na formação de profissionais de elevada qualificação científica e técnico-profissional, dentro de uma área específica de conhecimento da Geografia.
§ 3º O pós-doutorado consiste em um período de estágio oferecido pelos PPGG para os portadores do título de doutor em Geografia ou áreas afins e visa ao aperfeiçoamento profissional e à ampliação da cooperação acadêmica e científica em grupos de pesquisa científica e/ou inovação tecnológica da Universidade Federal do Espírito Santo.
§ 4º As normativas para estágio de pós-doutoramento são exaradas pelo CEPE-Ufes.
Art. 4º A organização do PPGG é baseada nos seguintes princípios:
I - articulação com o Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI da Ufes;
II - qualidade das atividades de ensino, investigação e produção científica, tecnológica e artística;
III - atualização contínua nas diversas áreas da Geografia;
IV - flexibilidade curricular;
V - interdisciplinaridade;
VI - intercâmbio com instituições acadêmicas e culturais, bem como com a sociedade em geral;
VII - internacionalização;
VIII - integração com atividades de graduação;
IX - inserção regional e nacional
X - inclusão.
Art. 5º O PPGG tem uma única área de concentração, denominada “Natureza, Produção do espaço e Território” e suas Linhas de Pesquisa são: 1) Estudos Urbanos e Regionais; 2) Dinâmica dos Territórios e da Natureza; e 3) Espaço, Cultura e Linguagens.
§ 1º A área de concentração “Natureza, Produção do espaço e Território” foca em estudos e pesquisas sobre as condições do meio natural, os usos dos recursos naturais, a produção do espaço geográfico e os processos territoriais. Seu objetivo é entender, diagnosticar, criticar, questionar, propor políticas para determinados espaços e territórios, e ainda fornecer conhecimento para subsidiar uma melhor compreensão acerca dos processos de mudanças que afetam diretamente esses espaços e territórios, articulados ao local, ao nacional e ao mundial.
§ 2º A linha de pesquisa “Estudos urbanos e regionais” abrange os trabalhos que objetivam entender e analisar os territórios, os processos de produção, as dinâmicas e as transformações dos espaços e dos territórios urbanos e regionais. As pesquisas são direcionadas ao entendimento dos processos de produção em suas várias dimensões e escalas: da urbanização enquanto materialidade, das formas de crescimento das cidades, das mutações nos modos de vida e da constituição da sociedade urbana e das regiões metropolitanas. A linha tem como propósito o estudo das mudanças urbanas e regionais advindas das dinâmicas econômicas, das transformações socioculturais, populacionais e políticas e o rebatimento destas na vida urbana cotidiana, bem como dos conflitos, das fragmentações e dos riscos socioambientais.
§ 3º A linha de pesquisa “Dinâmica dos Territórios e da Natureza” é centrada em investigações de base e aplicadas sobre os padrões do ambiente natural e as transformações na superfície da Terra, induzidas ou não por ação antrópica. Objetiva, também, a pesquisa dos processos conectivos existentes entre os fatos naturais e a organização territorial. Dessa maneira, busca fomentar iniciativas cujo fundamento seja a análise integrada de dinâmicas naturais verificáveis em cada ambiente, configurando procedimentos de averiguação da realidade concreta por meio de inquirições minuciosas e sistemáticas que estabeleçam fatos ou princípios relativos ao conhecimento geocientífico.
§ 4º A linha de pesquisa “Espaço, cultura e linguagens” abarca estudos de natureza teórico-metodológica e epistemológica voltados ao entendimento das espacialidades e dos corpos na contemporaneidade, especialmente nas cidades. Desdobram-se deste campo estudos sobre geografias da alimentação, da saúde, culturais e sociais. As linguagens são tomadas tanto como possibilidades expressivas para estes campos da Geografia, como fenômenos socioculturais mais amplos, em conexão com a arte, com movimentos sociais e com a educação.
TÍTULO III
Da Gestão Administrativa do PPGG
Art. 6º O PPGG é vinculado administrativamente ao CCHN da Ufes.
§ 1º A gestão administrativa e acadêmica do PPGG é feita por um coordenador e um coordenador-adjunto, os quais deverão estar em efetivo exercício profissional na Ufes e ser do quadro efetivo desta instituição.
§ 2º O PPGG é gerenciado em suas funções acadêmicas e administrativas pelo Colegiado Acadêmico, composto pelo coordenador e pelo coordenador-adjunto, pelos docentes permanentes e colaboradores, e por representação discente, titular e suplente, conforme a legislação vigente na Ufes.
§ 3° Para fins de quórum e deliberações, as reuniões do Colegiado Acadêmico devem ter, no mínimo, a presença de um membro de cada linha de pesquisa.
§ 4° Os demais membros do Colegiado Acadêmico que estiverem presentes nas reuniões terão direito a voto.
Art. 7º Compete ao Colegiado Acadêmico:
I - eleger o coordenador e o coordenador-adjunto do programa;
II - aprovar o regimento interno do programa;
III - deliberar sobre assuntos administrativos e acadêmicos relacionados ao ensino e à pesquisa desenvolvidos no PPGG.
§ 1º O Regimento Interno do PPGG só poderá ser modificado mediante aprovação do Colegiado Acadêmico e homologado pelo Conselho Departamental do CCHN.
§ 2º O Colegiado Acadêmico terá as seguintes comissões internas com atribuições específicas relacionadas à gestão administrativa, acadêmica e à autoavaliação do Programa: Comissão de Avaliação Docente, Comissão de Autoavaliação, Comissão de Bolsas e Comissão do Processo Seletivo, preferencialmente compostas por um membro de cada linha de pesquisa.
§ 3º O Colegiado Acadêmico poderá criar outras comissões internas com atribuições específicas.
§ 4º Os membros da comissão terão mandatos e atribuições estabelecidos em normativas específicas.
Art. 8º São atribuições do coordenador do PPGG:
I - proferir decisão monocrática em casos de urgência e para evitar perecimento de direitos ou prejuízo ao PPGG com base nos critérios estabelecidos pela área de avaliação na Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nìvel Superior (Capes), submetendo-a posteriormente ao referendo do Colegiado Acadêmico na primeira reunião ordinária ou extraordinária subsequente ao ato;
II - planejar e propor políticas para o desenvolvimento do PPGG, articulados ao PDI da Ufes;
III - convocar e presidir as reuniões do Colegiado Acadêmico;
IV - coordenar as atividades acadêmicas e administrativas do PPGG, de acordo com as deliberações do Colegiado Acadêmico;
V - remeter à PRPPG relatórios e informações sobre as atividades do PPGG, de acordo com as instruções do referido órgão;
VI - fornecer informações e documentos solicitados pela Capes, conforme as instruções e prazos indicados por esse órgão;
VII - encaminhar à PRPPG relatórios de atividades, com as informações requeridas para a avaliação do curso pelo órgão federal competente;
VIII - exercer as demais atribuições estabelecidas no Regimento Interno do PPGG;
IX - prestar contas, anualmente, da aplicação dos recursos financeiros do PPGG ao Colegiado Acadêmico.
§ 1º O coordenador e o coordenador-adjunto do PPGG serão eleitos pelo Colegiado Acadêmico dentre os professores permanentes do programa para exercerem mandato de 2 (dois) anos, podendo haver recondução aos cargos mediante nova eleição.
§ 2º A eleição do coordenador e do coordenador-adjunto deverá ser homologada pelo Conselho Departamental do CCHN.
§ 3º Compete ao coordenador-adjunto auxiliar o coordenador no exercício de suas tarefas e substituí-lo em suas ausências e impedimentos.
TÍTULO IV
Do Corpo Docente
Art. 9º Dos docentes responsáveis pelas atividades de ensino, orientação, extensão e pesquisa do PPGG exigir-se-ão a titulação de doutor ou equivalente, no caso de estrangeiro, e a produção de trabalhos científicos, tecnológicos e artísticos de valor comprovado, de acordo com os critérios estabelecidos pelos órgãos internos e externos de acompanhamento e avaliação da pós-graduação.
Parágrafo único. Os docentes devem estar cadastrados na Plataforma Lattes do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e devem manter seu currículo Lattes atualizado, informando suas atividades e produção científica, tecnológica e artística, a cada ano, de acordo com os períodos do Coleta Capes, ou quando solicitado pela coordenação.
Art. 10 Os docentes do PPGG são classificados em:
I - professores permanentes;
II - professores visitantes;
III - professores colaboradores.
§ 1º Os professores permanentes constituem o núcleo principal de docentes do programa.
§ 2º O corpo docente permanente não pode ser inferior a 70% do total de docentes.
§ 3º O corpo docente permanente deve ser composto por, pelo menos, 70% de docentes titulados em Geografia em algum nível (graduação, mestrado ou doutorado).
§ 4º Não se enquadra na categoria de docente o profissional que desempenhar atividades esporádicas como conferencista, membro de banca de exame ou co autor de trabalhos.
§ 5º Os docentes permanentes que atuam também em outros programas deverão informá-lo à coordenação para fins de atribuição de carga horária de dedicação ao PPGG, em conformidade com o Regulamento Geral da Pós-Graduação da Ufes.
Art. 11 Ao longo de cada quadriênio, os números limites de orientandos simultâneos por orientador principal devem ser de, no mínimo, 1 (um) e, no máximo 10 (dez).
Parágrafo único. A quantidade a que se refere o caput do artigo deve ser auferida anualmente no momento de elaboração do quadro de vagas do edital do processo seletivo.
Art. 12 Integram a categoria de permanentes os docentes enquadrados e declarados anualmente pelo PPGG na Plataforma Sucupira, em acordo com as normativas vigentes da Capes, e possuem as seguintes atribuições:
I - desenvolver atividades regulares de ensino na pós-graduação ofertando, ao menos, uma disciplina a cada dois anos, exceto em casos justificados;
II - desenvolver, ao menos, 1 (um) projeto de pesquisa ou de extensão ao longo do quadriênio, preferencialmente financiado, seja como membro ou coordenador;
III - orientar alunos de mestrado e/ou doutorado no âmbito do programa, sendo devidamente credenciados como orientadores pelo PPGG;
IV - manter produção científica e/ou técnica compatível com os padrões da Área de Geografia.
V - participar de comissões relacionadas à gestão administrativa, acadêmica e à autoavaliação do Programa.
Art. 13 Docentes que não estão no efetivo exercício profissional na Ufes e vierem a colaborar nas atividades de pesquisa, ensino e orientação junto ao PPGG poderão ser credenciados como permanentes, quando se tratar de:
I - docentes e pesquisadores integrantes do quadro de pessoal de outras instituições de ensino superior ou de pesquisa, que tenham sido cedidos, por acordo formal, para atuarem como docentes do PPGG;
II - docentes aposentados que, mediante a formalização de termo de adesão, vierem a prestar serviço voluntário na Universidade nos termos da legislação pertinente;
III - professores visitantes.
Art. 14 Integram a categoria de visitantes os docentes ou pesquisadores com vínculo funcional administrativo com outras instituições, brasileiras ou não, que sejam liberados formalmente em regime de dedicação integral, ou aposentado, que atuem no programa por um período contínuo de tempo, sendo suas atribuições:
I - desenvolver atividades de ensino na pós-graduação;
II - participar em projetos de pesquisa ou extensão, seja como membro ou coordenador;
III - orientar alunos de mestrado e/ou doutorado no âmbito do programa, sendo devidamente credenciados como orientadores pelo PPGG.
Parágrafo único. A atuação dos professores visitantes no PPGG deverá ser devidamente formalizada, seja por acordo interinstitucional, contrato de trabalho ou concessão de bolsa para esse fim pela própria instituição ou por agência de fomento, definindo-se, nessa formalização, o período e as atividades que serão desenvolvidas por esses docentes no PPGG.
Art. 15 Integram a categoria de colaboradores os membros do corpo docente com vínculo ou acordo firmado com a Ufes, mas que não atendam aos requisitos para serem enquadrados como docentes permanentes ou como visitantes, tendo as seguintes atribuições:
I - participar de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de pesquisa ou atividades de ensino e extensão;
II - desenvolver atividades esporádicas de orientação e ensino na pós-graduação, em caso de aprovação pelo Colegiado Acadêmico.
Art. 16 O credenciamento de docentes permanentes no PPGG é feito a partir de solicitação do interessado, que deverá informar o nível em que pretende orientar (mestrado e/ou doutorado), linha de pesquisa de vinculação, apresentar o Termo de Concordância devidamente preenchido e assinado (Anexos I ou II da Resolução 52/2023 do CEPE-Ufes) e ter, nos últimos quatro anos, quatro produções bibliográficas qualificadas, considerando os itens “a” e/ou “b”:
a) periódico indexado (Qualis Capes ou equivalente em seu estrato qualificado, indexadores internacionais, fator de impacto).
b) livros ou capítulos de livros em editoras com corpo editorial ou com o número do ISBN.
§ 1º Para fins desta avaliação será tomada por referência a produção registrada no currículo da Plataforma Lattes.
§ 2º Na avaliação da solicitação o Colegiado Acadêmico poderá aceitar a proposta, recusá-la ou enquadrar o solicitante como colaborador, desde que o mesmo concorde, observada a proporcionalidade expressa nos parágrafos 2º. e 3º. do Art. 10 deste Regimento.
§ 3º Os docentes lotados no Departamento de Geografia do CCHN-Ufes, desde que atendam aos critérios definidos neste Artigo, serão credenciados imediatamente após a formalização e avaliação do pedido na categoria de professor permanente. Todos os demais credenciamentos ocorrerão juntamente com a avaliação de desempenho dos docentes.
Art. 17 A avaliação de desempenho dos docentes permanentes, inclusive para fins de mudança de categorização, será realizada bianulmente pelo Colegiado Acadêmico, para fins de acompanhamento da estabilidade do corpo docente ao longo do quadriênio.
Art. 18 Para fins da avaliação bianual que trata o Art. 17, os docentes deverão apresentar, nos últimos quatro anos, no mínimo:
I - Quatro produções bibliográficas qualificadas, considerando os itens “a” e/ou “b”:
a) periódico indexado (Qualis Capes ou equivalente em seu estrato qualificado, indexadores internacionais, fator de impacto).
b) livros ou capítulos de livros em editoras com corpo editorial ou com o número do ISBN.
II - Duas orientações e/ou coorientações de mestrado e/ou doutorado.
III - Coordenação de projeto de pesquisa reconhecido pela instituição.
IV - Participação em duas Comissões Examinadoras de trabalhos de pós-graduação stricto sensu, excluídos os sob sua orientação, e/ou inserção social (participação em projetos com relevância local e/ou regional e/ou nacional e/ou internacional e integração e cooperação com outros programas e centros de pesquisa e desenvolvimento profissional).
V - Docência em duas disciplinas do PPGG, exceto em casos justificados.
§ 1º A avaliação de desempenho será realizada a partir da produção registrada no currículo na Plataforma Lattes, pela Comissão de Avaliação Docente, designada pelo Colegiado Acadêmico, que contemple docentes de todas as linhas de pesquisa, preferencialmente de modo concomitante ao fornecimento de informações para o Coleta Capes.
§ 2º A citada comissão poderá estabelecer instrumentos e metodologias cuja aplicação é condicionada à aprovação pelo Colegiado Acadêmico.
§ 3º As ocorrências de descredenciamentos e mudança de categoria dos docentes devem ser justificadas de acordo com as regras definidas neste artigo, informadas ao interessado e ao Colegiado Acadêmico, sendo este a instância de recurso.
Art. 19 O descredenciamento de professores do PPGG poderá ocorrer:
I - mediante avaliação de desempenho e produtividade do docente, levando em consideração os critérios constantes no Artigo 18 deste Regimento;
II - por deliberação do Colegiado Acadêmico;
III - por iniciativa do docente.
Parágrafo único. Em situação de desligamento de docente do PPGG com orientações em andamento, deverão ser resguardados os direitos dos alunos sob sua orientação.
Art. 20 A carga horária ministrada pelo professor em curso de pós-graduação e participação nas comissões descritas no Artigo 7º, desde que aprovada pela câmara departamental de sua lotação, será usada para contabilidade da sua carga horária docente.
Art. 21 Os docentes do quadro da Ufes que atuam no PPGG deverão também participar do ensino de graduação ministrando, pelo menos, 120 (cento e vinte) horas-aula por ano em disciplinas sob a responsabilidade do departamento onde estiver lotado, salvo se se enquadrar nas situações de redução de encargos didáticos em razão de assunção de cargos administrativos, conforme resolução própria da Ufes.
Art. 22 Docentes vinculados ao PPGG poderão solicitar desligamento temporário do Programa para exercer cargos públicos ou funções administrativas na Ufes.
Parágrafo único - A dedicação a cargos públicos ou funções administrativas poderá ser utilizada como justificativa no pedido de reingresso no PPGG.
TÍTULO V
Da Organização Acadêmica
Capítulo I
Do Mestrado
Art. 23 O Mestrado em Geografia ofertado pelo PPGG é acadêmico e visa ampliar e aperfeiçoar a competência didática, científica, cultural e profissional dos graduados, dentro de uma área específica de conhecimento da Geografia abrigada em linhas de pesquisa do programa.
Art. 24. O currículo do curso de mestrado em Geografia do PPGG é constituído por:
I - 12 créditos em disciplinas optativas;
II - 4 créditos em disciplinas de Seminário de Pesquisa - PPGG, obrigatórias;
III - 08 créditos para a qualificação;
IV - 10 créditos para elaboração de dissertação;
V - 2 créditos para defesa pública da dissertação.
VI- 60 horas para atividades complementares.
§ 1º A dissertação de mestrado consiste em trabalho de pesquisa individual e inédito, desenvolvido a partir do escopo das linhas de pesquisa do programa.
§ 2º As atividades complementares compreendem como estágios, participação em grupos de pesquisa, organização e participação em eventos científicos, autoria e coautoria em produções bibliográficas, artísticas, técnicas, e demais atividades definidas pelo Colegiado Acadêmico do PPGG, constantes no ANEXO I.
§ 3º Um crédito equivale a 15 (quinze) horas/aula.
§ 4º Para a aprovação e obtenção dos créditos a frequência mínima deve ser de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária prevista.
Art. 25 O rendimento nas disciplinas e em outras atividades do PPGG é mensurado numa escala de 0,0 (zero) a 10,0 (dez).
§ 1º Para aprovação em disciplinas deve-se obter nota igual ou superior a 6,0 (seis).
§ 2º No Seminário de Pesquisa - PPGG serão atribuídos os conceitos satisfatório (S) ou insatisfatório (I).
§ 3º Os procedimentos complementares de acompanhamento e avaliação do aluno do Mestrado seguirão instrução normativa específica do PPGG.
Art. 26 Os alunos do Mestrado em Geografia poderão validar créditos obtidos em disciplinas cursadas em outros programas de pós-graduação de Instituições de Ensino Superior - IES e de Pesquisa no Brasil e do exterior.
§ 1º O aproveitamento de créditos avaliará a equivalência de conteúdo e de carga horária das disciplinas e dependerá da aprovação do Colegiado Acadêmico do PPGG.
§ 2º Pelo menos a metade do número mínimo de créditos, referentes a disciplinas, deverá ser obtida no Programa de Pós-Graduação em Geografia da Ufes.
§ 3º Para o caso de créditos obtidos em programas de pós-graduação no Brasil, só terão validade os créditos obtidos junto a programas de pós-graduação credenciados pela Capes.
§ 4º O orientador deverá dar anuência para a validação de créditos das disciplinas cursadas pelo discente.
Art. 27 São obrigações dos alunos do Mestrado em Geografia:
I - cumprir as atividades determinadas neste Regimento e seus respectivos prazos;
II - manter seus dados atualizados junto ao PPGG;
III - realizar matrícula em todos os períodos em que estiver vinculado ao PPGG, mesmo quando não cursar disciplinas;
IV - responder, sempre que solicitado, às demandas de avaliação discente, auto-avaliação do curso e demais registros institucionais.
Art. 28 O curso de Mestrado em Geografia terá duração mínima de 20 meses e máxima de 24 meses.
§ 1º Os prazos a que se refere o caput deste artigo incluem a defesa da dissertação.
§ 2º Os alunos bolsistas observarão as normas específicas do órgão de fomento ao qual se vinculam.
§ 3º Os alunos poderão submeter pedido de prorrogação de até 6 (seis) meses além da duração máxima estabelecida no caput deste artigo.
§ 4º Os pedidos de prorrogação deverão ser encaminhados à apreciação do Colegiado Acadêmico, instruídos com requerimento, relatório das atividades previstas no projeto de pesquisa apresentado para seu ingresso já cumpridas e plano de finalização com cronograma, assinados pelo discente e seu orientador.
§ 5º Os pedidos vinculados a questões de gestação, adoção ou médicas devem atender ao disposto nos Artigos 54 a 58 deste Regimento.
Art. 29 O aluno do Mestrado será orientado por um docente, entre os membros do corpo docente do programa, conforme determinado no Edital do Processo Seletivo do ano de seu ingresso.
§ 1º Mediante aprovação do Colegiado Acadêmico, docentes de outros Programas de Pós-graduação ou Doutores da Ufes ou de outras instituições poderão participar da orientação de Dissertações em regime de coorientação com docentes do PPGG.
§ 2º A troca de orientação é regulada por instrução normativa específica do PPGG.
Art. 30 O exame de qualificação do Mestrado deverá ser realizado até o final do 18º mês do curso.
§ 1º O relatório deverá demonstrar os avanços obtidos com base no projeto de pesquisa aprovado para ingresso ou justificar seus ajustes, revisão de literatura, metodologia, resultados parciais e a viabilidade de sua finalização.
§ 2º O relatório será avaliado por uma Comissão Examinadora.
§ 3º A composição mínima para a Comissão Examinadora da qualificação do mestrado é de três docentes, incluindo o orientador, que sejam doutores ou com titulação equivalente no caso de estrangeiro, vinculados preferencialmente a um programa de pós-graduação ou instituto de pesquisa. O coorientador, se houver, não conta para a composição mínima da Comissão Examinadora.
§ 4º O orientador preside a Comissão Examinadora.
§ 5º O requerimento e o relatório de qualificação do Mestrado deverão ser entregues na secretaria do PPGG com antecedência mínima de 30 dias da data da defesa, para homologação do Colegiado Acadêmico e encaminhamento do exemplar à Comissão Examinadora.
§ 6º O aluno do Mestrado poderá solicitar prorrogação do prazo a que se refere o caput deste artigo por até 03 (três) meses, mediante requerimento com justificativa, relatório de atividades, plano e cronograma de finalização, além da ciência do orientador, que será deliberado pelo Colegiado Acadêmico.
§ 7º O tempo da prorrogação que trata o parágrafo anterior será contabilizado no prazo máximo do curso.
§ 8º As sessões de qualificação poderão ser remotas e realizadas em qualquer dia da semana.
§ 9º A Comissão Examinadora fará a arguição do texto apresentado, sendo facultada a apresentação, e com base no desempenho do discente atribuirá o conceito Aprovado ou Reprovado, devidamente registrado em ata que deverá ser assinada pela Comissão Examinadora.
§ 10 A não apresentação do relatório de qualificação, a não aprovação da prorrogação, resguardado o direito à ampla defesa, ou a reprovação no exame de qualificação implicará no desligamento do aluno do PPGG.
Art. 31 A avaliação da dissertação será feita por uma Comissão Examinadora, aprovada pelo Colegiado Acadêmico.
§ 1º A composição mínima para a Comissão Examinadora do Mestrado é de três membros, incluindo o orientador. O coorientador, se houver, não é contabilizado como membro da Comissão Examinadora.
§ 2º O orientador preside a Comissão Examinadora.
§ 3º Os demais membros da Comissão Examinadora devem ter titulação de doutor ou equivalente, no caso de pesquisador estrangeiro, e ser, preferencialmente, vinculados a um programa de pós-graduação ou a um instituto de pesquisa.
§ 4º Pelo menos um dos membros da composição mínima da Comissão Examinadora deve ser externo ao PPGG e à Ufes.
§ 5º Em casos excepcionais de ausência do orientador, o coordenador do PPGG deverá indicar um substituto ou o coorientador, quando houver, para assumir a presidência da Comissão Examinadora.
§ 6º No caso da presença do orientador e coorientador juntos em uma Comissão Examinadora, apenas será contado um voto.
§ 7º As sessões de defesa de Mestrado poderão ser remotas e realizadas em qualquer dia da semana.
§ 8º Além da composição mínima prevista no § 1º deste Artigo, outros membros com titulação mínima de doutor podem compor a Comissão Examinadora, obedecidos números ímpares de participantes, contando o orientador e não contando o coorientador.
§ 9º É vedada a participação nas Comissões Examinadoras de cônjuge, companheiro, parente por consanguinidade, afinidade ou adoção, ascendente, descendente ou colateral até terceiro grau do(a) discente ou dos demais membros da banca.
§ 10 Após a aprovação dos nomes que constituirão a Comissão Examinadora, a Secretaria do PPGG fixará a data da defesa, providenciando a comunicação e a remessa de exemplares da dissertação aos examinadores.
Art. 32 A dissertação de mestrado receberá conceitos de:
I - aprovação (AP), quando os argumentos da pesquisa tenham sustentação teórico-metodológica ou não haja restrições/correções relevantes de aspectos teórico-metodológicos.
II - reprovação (REP), se não cumprir os critérios do item I.
Parágrafo único. Normas complementares da apresentação e avaliação da dissertação são definidas em instrução normativa específica.
Art. 33 Para fazer jus ao título de mestre o estudante deverá obter o número mínimo de 12 créditos em disciplinas optativas, ser aprovado no Seminário de Pesquisa - PPGG, obtendo 4 créditos, cumprir 60 horas de atividades complementares, ter sua qualificação e dissertação aprovadas por Comissão Examinadora e entregar, até a data da defesa, um artigo científico ou capítulo de livro publicado ou a comprovação de submissão dos mesmo, acompanhada de carta de anuência do orientador.
§ 1º O artigo deve ser publicado ou submetido a um periódico indexado e o capítulo deve estar publicado ou no prelo de livro com comissão editorial e/ou ISBN, em ambos os casos, preferencialmente, em co-autoria com o orientador.
§ 2º Cumpridas todas as formalidades necessárias à conclusão do curso, o discente poderá solicitar junto à coordenação a emissão do diploma, segundo orientações estabelecidas pela PRPPG, de acordo com as normas gerais vigentes por ocasião da defesa.
§ 3º Para fins de solicitação de emissão do diploma, além da apresentação do texto final da dissertação o aluno deve apresentar uma cópia digital do currículo Lattes atualizado nos últimos 30 (trinta) dias anteriores à solicitação.
§ 4º O aluno concluinte deverá entregar a versão final de sua dissertação no prazo de até 90 (noventa) dias após a defesa, em formato eletrônico, seguindo as normativas vigentes do Sistema Integrado de Bibliotecas da Ufes, e a versão impressa, caso alguma normativa recomende a impressão.
§ 5º A divulgação da versão final da dissertação impressa ou em meio eletrônico deve resguardar os interesses de propriedade intelectual da Ufes, conforme estabelecido no art. 11 do Regulamento Geral da Pós-Graduação da Universidade Federal do Espírito Santo, bem como o caráter de ineditismo exigido para publicações em periódicos especializados.
§ 6º O vínculo do discente com a Ufes termina após 90 (noventa) dias do início do prazo para requerer o diploma ou na data da expedição do diploma, o que ocorrer antes.
Capítulo II
Do Doutorado
Art. 34 O Doutorado em Geografia ofertado pelo PPGG é acadêmico e visa proporcionar a formação científica e cultural aprofundada, capacitando profissionais para desenvolver, de forma independente, atividades de ensino, pesquisa e inovação, assim como para atuar na formação de profissionais de elevada qualificação científica e técnico-profissional, dentro de uma área específica de conhecimento da Geografia abrigada em linha de pesquisa do programa.
Art. 35 O currículo do curso de Doutorado em Geografia do PPGG é constituídos por:
I - 4 créditos em disciplinas obrigatórias;
II - 8 créditos em disciplinas optativas;
III - 8 créditos em disciplinas de Seminário de Pesquisa - PPGG, obrigatórias;
IV - 16 créditos para qualificação;
V - 20 créditos para elaboração da tese;
VI - 4 créditos para defesa pública da tese;
VII - 120 horas para atividades complementares.
§ 1º A tese de Doutorado consiste em trabalho de pesquisa individual e original, que contribua de maneira significativa para o conhecimento geográfico, desenvolvido a partir do escopo das linhas de pesquisa do PPGG.
§ 2º As atividades complementares compreendem estágios, participação em grupos de pesquisa, organização e participação em eventos científicos, autoria e coautoria em produções bibliográficas, artísticas, técnicas e demais atividades definidas pelo Colegiado do PPGG, constantes no ANEXO I.
§ 3º Um crédito equivale a 15 (quinze) horas/aula.
§ 4º Para a aprovação e obtenção dos créditos a frequência mínima deve ser de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária prevista.
§ 5º Poderão ser aproveitados até 50% de créditos obtidos no Mestrado em Geografia do PPGG-Ufes, excetuando as disciplinas de Seminário de Pesquisa - PPGG.
§ 6º Normas complementares do Seminário de Pesquisa - PPGG serão definidas em instrução normativa específica.
Art. 36 O rendimento nas disciplinas e em outras atividades do PPGG é mensurado numa escala de 0,0 (zero) a 10,0 (dez).
§ 1º Para aprovação em disciplinas deve-se obter nota igual ou superior a 6,0 (seis).
§ 2º No Seminário de Pesquisa - PPGG e Estágio de Docência serão atribuídos os conceitos satisfatório (S) ou insatisfatório (I).
§ 3º Os procedimentos complementares de acompanhamento e avaliação do aluno do Doutorado seguirão instrução normativa específica do PPGG.
Art. 37 O Estágio de Docência objetiva a preparação para a docência e a qualificação do ensino de graduação, é obrigatório para todos os doutorandos bolsistas, podendo ser cumprida, em caráter optativo, pelos doutorandos que não recebem bolsa e é regulamentado por regimento próprio (ANEXO II).
Art. 38 Os alunos do Doutorado em Geografia poderão validar créditos obtidos em disciplinas cursadas em outros programas de pós-graduação de Instituições de Ensino Superior - IES e de Pesquisa no Brasil e do exterior.
§ 1º O aproveitamento de créditos avaliará a equivalência de conteúdo e de carga horária das disciplinas e dependerá da aprovação do Colegiado Acadêmico do PPGG.
§ 2º Pelo menos a metade do número mínimo de créditos, referentes a disciplinas, deverá ser obtida no PPGG da UFES.
§ 3º Para o caso de créditos obtidos em programas de pós-graduação no Brasil, só terão validade os créditos obtidos junto a programas de pós-graduação credenciados pela Capes.
§ 4º O orientador deverá dar anuência para a validação de créditos das disciplinas cursadas pelo discente.
Art. 39 São obrigações dos alunos do Doutorado em Geografia:
I - cumprir as atividades determinadas neste Regimento e seus respectivos prazos;
II - manter seus dados atualizados junto ao PPGG;
III - realizar matrícula em todos os períodos em que estiver vinculado ao PPGG, mesmo quando não cursar disciplinas;
IV - responder, sempre que solicitado, às demandas de avaliação discente, auto-avaliação do curso e demais registros institucionais.
Art. 40 O curso de Doutorado em Geografia terá duração mínima de 42 meses e máxima de 48 meses.
§ 1º Os prazos a que se referem o caput deste artigo incluem a defesa da tese.
§ 2º Os alunos bolsistas observarão as normas específicas do órgão de fomento ao qual se vinculam.
§ 3º Os alunos poderão submeter pedido de prorrogação de até 6 (seis) meses além da duração máxima estabelecida no caput deste artigo
§ 4º Os pedidos de prorrogação deverão ser encaminhados à apreciação do Colegiado Acadêmico, instruídos com requerimento, relatório das atividades previstas no projeto de pesquisa apresentado em seu ingresso no curso já cumpridas e plano de finalização com cronograma, assinados pelo discente e seu orientador.
§ 5º Os pedidos vinculados a questões de gestação, adoção ou médicas devem atender ao disposto nos Artigos 54 a 58 deste Regimento.
Art. 41 O aluno do Doutorado será orientado por um docente, entre os membros do corpo docente do programa, conforme determinado no Edital do Processo Seletivo do ano de seu ingresso.
§ 1º Mediante aprovação do Colegiado Acadêmico, docentes de outros Programas de Pós-graduação ou Doutores da UFES ou de outras instituições poderão participar da orientação de Teses em regime de coorientação com docentes do PPGG.
§ 2º A troca de orientação é regulada por instrução normativa específica do PPGG.
Art. 42 O exame de qualificação do Doutorado deverá ser realizado até o final do 30º mês do curso.
§ 1º O relatório deverá demonstrar os avanços obtidos com base no projeto aprovado para ingresso ou justificar seus ajustes, revisão de literatura, metodologia, resultados parciais e a viabilidade de sua finalização.
§ 2º O relatório será avaliado por uma Comissão Examinadora.
§ 3º A composição mínima para a Comissão Examinadora da qualificação do doutorado é de três membros, incluindo o orientador, que sejam doutores ou com titulação equivalente no caso de estrangeiro, vinculados preferencialmente a um programa de pós-graduação ou instituto de pesquisa. O coorientador, se houver, não conta para a composição mínima da Comissão Examinadora.
§ 4º O orientador preside a Comissão Examinadora.
§ 5º O requerimento e o relatório de qualificação do Doutorado deverão ser entregues na secretaria do PPGG com antecedência mínima de 30 dias da data da defesa, para homologação do Colegiado Acadêmico e encaminhamento do exemplar à Comissão Examinadora.
§ 6º O aluno do doutorado poderá solicitar prorrogação do prazo a que se refere o caput deste artigo por até 06 (seis) meses, mediante requerimento com justificativa, relatório de atividades, plano e cronograma de finalização, além da ciência do orientador, que será deliberado pelo Colegiado Acadêmico
§ 7º O tempo da prorrogação que trata o parágrafo anterior será contabilizado no prazo máximo do curso.
§ 8 º As sessões de qualificação poderão ser remotas e realizadas em qualquer dia da semana.
§ 9º A Comissão Examinadora fará a arguição do texto apresentado, sendo facultada a apresentação, e com base no desempenho do discente atribuirá o conceito Aprovado ou Reprovado, devidamente registrado em ata que deverá ser assinada pela Comissão Examinadora.
§ 10 A não apresentação do relatório de qualificação, a não aprovação da prorrogação, resguardado o direito à ampla defesa, ou a reprovação no exame de qualificação implicará no desligamento do aluno do PPGG.
Art. 43 A avaliação da tese de doutorado será feita por uma Comissão Examinadora, aprovada pelo Colegiado Acadêmico.
§ 1º A composição mínima para a Comissão Examinadora do Doutorado é de cinco doutores, incluindo o orientador. O coorientador, se houver, não é contabilizado como membro da Comissão Examinadora.
§ 2º O orientador preside a Comissão Examinadora.
§ 3º Os demais membros da banca devem ter titulação de doutor ou equivalente, no caso de pesquisador estrangeiro, e ser preferencialmente vinculados a um programa de pós-graduação ou a um instituto de pesquisa.
§ 4º Pelo menos dois membros da composição mínima da banca devem ser externos ao programa e à Ufes.
§ 5º Em casos excepcionais de ausência do orientador, o coordenador do PPGG deverá indicar um substituto ou o coorientador, quando houver, para assumir a presidência da Comissão Examinadora.
§ 6º No caso da presença do orientador e coorientador juntos em uma Comissão Examinadora, apenas será contado um voto.
§ 7º As sessões de defesa poderão ser remotas e realizadas em qualquer dia da semana.
§ 8º Além da composição mínima prevista no § 1º deste Artigo, outros membros com titulação mínima de doutor podem compor a Comissão Examinadora, obedecidos números ímpares de participantes, contando o orientador e não contando o coorientador.
§ 9º É vedada a participação nas Comissões Examinadoras de cônjuge, companheiro, parente por consanguinidade, afinidade ou adoção, ascendente, descendente ou colateral até terceiro grau do(a) discente ou dos demais membros da Comissão Examinadora.
§ 10 Após a aprovação dos nomes que constituirão a Comissão Examinadora, a Secretaria do Programa fixará a data da defesa, providenciando a comunicação e a remessa de exemplares da tese aos examinadores.
Art. 44 A tese de doutorado receberá conceitos de:
I - aprovação (AP), quando os argumentos da pesquisa tenham sustentação teórico-metodológica ou não haja restrições/correções relevantes de aspectos teórico-metodológicos.
II - reprovação (REP), se não cumprir os critérios do item I.
Parágrafo único. Normas complementares da apresentação e avaliação da tese são definidas em instrução normativa específica.
Art. 45 Para fazer jus ao título de doutor o estudante deverá obter o número mínimo de 8 créditos em disciplinas, ser aprovado no Seminário de Pesquisa - PPGG, obtendo 8 créditos, cumprir 120 horas de atividades complementares, ter sua qualificação e tese aprovadas por Comissão Examinadora e entregar, até a data da defesa, duas publicações, que podem ser artigos científicos e/ou capítulos de livro, ou uma publicação e uma submissão, devidamente comprovada, acompanhada de carta de anuência do orientador.
§ 1º O artigo deve ser publicado ou submetido a um periódico indexado e o capítulo de livro deve estar publicado ou no prelo de livro com comissão editorial e/ou ISBN, em ambos os casos, preferencialmente, em co-autoria com o orientador.
§ 2º Cumpridas todas as formalidades necessárias à conclusão do curso, o discente poderá solicitar junto à coordenação a emissão do diploma, segundo orientações estabelecidas pela PRPPG, de acordo com as normas gerais vigentes por ocasião da defesa.
§ 3º Para fins de solicitação de emissão do diploma, além da apresentação do texto final da tese o aluno deve apresentar uma cópia digital do currículo Lattes atualizado nos últimos 30 (trinta) dias anteriores à solicitação.
§ 4º O aluno concluinte deverá entregar a versão final de sua tese no prazo de até 90 (noventa) dias após a defesa, em formato eletrônico, seguindo as normativas vigentes do Sistema Integrado de Bibliotecas da Ufes, e a versão impressa, caso alguma normativa recomende a impressão.
§ 5º A divulgação da versão final da tese impressa ou em meio eletrônico deve resguardar os interesses de propriedade intelectual da Ufes, conforme estabelecido no art. 11 do Regulamento Geral da Pós-Graduação da Universidade Federal do Espírito Santo, bem como o caráter de ineditismo exigido para publicações em periódicos especializados.
§ 6º O vínculo do discente com a Ufes termina após 90 (noventa) dias do início do prazo para requerer o diploma ou na data da expedição do diploma, o que ocorrer antes.
Capítulo III
Do Processo Seletivo
Seção I
Da Seleção e Matrícula de Alunos Regulares
Art. 46 A admissão ao Mestrado e ao Doutorado em Geografia será feita mediante processo de seleção pública, compreendendo, pelo menos:
I – Aceite do orientador mediante análise cega do projeto;
II - Comprovação de proficiência de 01 (uma) língua estrangeira para o Mestrado e 02 (duas) línguas estrangeiras para o Doutorado;
III - Avaliação do projeto de pesquisa por meio de defesa pelo candidato;
IV - Pontuação do currículo Lattes do candidato;
V - Enquadramento na política de ações afirmativas do PPGG.
§ 1º O processo seletivo é coordenado por comissão cuja composição e atribuições são objeto de norma específica do PPGG.
§ 2º Detalhamentos dos incisos I a V, instrumentos complementares, relação de documentos necessários, critérios de avaliação e número de vagas são divulgados em edital proposto pela Comissão do Processo Seletivo e aprovado pelo Colegiado Acadêmico a cada processo seletivo.
Art. 47 Para a inscrição no processo seletivo é necessária a apresentação de diploma de graduação
Parágrafo único: Poderão se inscrever para o Mestrado, de forma condicionada, candidatos que estejam cursando o último semestre de seu curso de graduação.
Art. 48 Só poderá ingressar no curso de Mestrado em Geografia o candidato aprovado no processo seletivo que tenha concluído o curso de graduação até o dia da matrícula.
Parágrafo único: O candidato selecionado para o curso de mestrado em Geografia que não efetivar a sua matrícula no primeiro período letivo regular após a seleção perderá o seu direito de ingresso.
Art. 49 Só poderá ingressar no curso de Doutorado em Geografia o candidato aprovado no processo seletivo que tenha concluído o curso de Mestrado até o dia da matrícula.
Parágrafo único: O candidato selecionado para o curso de Doutorado em Geografia que não efetivar a sua matrícula no primeiro período letivo regular após a seleção perderá o seu direito de ingresso.
Art. 50 As matrículas dos alunos do PPGG serão feitas junto à secretaria do programa.
§ 1º A matrícula deverá ser feita em todos os períodos de vinculação do aluno ao PPGG, independentemente de disciplina regular.
§ 2º É de responsabilidade do aluno o cumprimento de prazos e procedimentos de matrícula exarados pela secretaria.
§ 3º O orientador deverá dar anuência para a matrícula.
§ 4º A não realização da matrícula poderá implicar em desligamento do aluno.
Seção II
Da Admissão de Alunos Especiais
Art. 51 O PPGG poderá aceitar alunos especiais para cursar disciplinas, mediante edital público de processo seletivo prévio.
§ 1º Os procedimentos de seleção e/ou aceite de alunos especiais são objeto de instrução normativa específica do PPGG.
§ 2º O aproveitamento obtido como aluno especial terá validade de 2 (dois) anos e, nesse prazo, as disciplinas e créditos cumpridos poderão ser registrados no histórico escolar se o aluno passar à condição de aluno regular e como “Aproveitamento de Estudos”, lançando-se a classificação “AE”.
§ 3º O número máximo de disciplinas a serem cursadas pelo aluno especial é de duas, não excedendo uma disciplina por semestre.
Capítulo IV
Do Desligamento, Licenças, Afastamento e Reingresso
Seção I
Do Desligamento do Aluno
Art. 52 Garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório, o aluno poderá ser desligado do PPGG:
I - a pedido do próprio aluno, mediante solicitação de desligamento por escrito à coordenação do PPGG;
II - a pedido do orientador, mediante solicitação por escrito à coordenação do programa, por insuficiência de desempenho acadêmico em disciplinas e/ou elaboração do trabalho de dissertação ou tese, devidamente justificada.
III - a pedido da coordenação, devido à insuficiência de desempenho acadêmico em disciplinas e/ou descumprimento dos limites de tempo estabelecidos para a qualificação e conclusão do curso previsto neste Regimento.
§ 1º O coordenador do PPGG deverá notificar o aluno da existência do pedido, exceto no caso previsto pelo inciso I, bem como deverá, no mesmo expediente, informar que ele possui prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa escrita de seus interesses, sob pena de desligamento.
§ 2º A constatação da infração e a defesa do aluno deverão ser apreciadas e julgadas pelo Colegiado Acadêmico.
§ 3º Da decisão do Colegiado Acadêmico do PPGG não cabe pedido de reconsideração; entretanto, o estudante desligado poderá contra ela interpor recurso, sem efeito suspensivo, ao Conselho Departamental do CCHN, no prazo de 10 (dez) dias, observando-se o art. 56 da Lei nº 9.784/1999.
§ 4º Da decisão do Conselho Departamental do CCHN não cabe pedido de reconsideração; entretanto o estudante desligado poderá contra ela interpor recurso, sem efeito suspensivo, à Câmara de Pós-Graduação, no prazo de 10 (dez) dias. Após o parecer conclusivo da Câmara, a última instância de recurso é o CEPE-Ufes.
Art. 53 O plágio ou a má conduta científica podem acarretar a perda do direito ao título ou o desligamento do programa.
Parágrafo único. Constatado indício de plágio pelo programa ou em decorrência de denúncia de terceiro, o coordenador do PPGG notificará o estudante ou o ex-estudante para que apresente sua defesa em 10 (dez) dias.
Seção II
Da Licença Gestante ou Adotante
Art. 54 Discentes gestantes, ou adotantes, ou guardiãs, ou em situação de gravidez por substituição terão direito a licença de 180 dias a contar da data do nascimento, da adoção ou da guarda.
§ 1º No caso de morte de um dos responsáveis legais, ou incapacidade de prestação de cuidados, os direitos são estendidos ao outro, se discente de programa de pós-graduação, desde que a criança tenha menos de 4 (quatro) anos.
§ 2º A concessão de licenças não garante a prorrogação de período de bolsa, uma vez que esse benefício é pago pelas agências de fomento, as quais possuem regras próprias.
§ 3º Será concedida licença de 60 (sessenta) dias à estudante que der à luz uma criança natimorta.
Art. 55 A licença deverá ser requerida ao coordenador do PPGG, que homologará o pedido.
§ 1º O requerimento de licença deverá ser instruído com a declaração de documento médico, ou certidão de nascimento ou registro da adoção ou da ordem judicial de guarda.
§ 2º No caso de antecipação da licença por indicação médica, deverá ser apresentado atestado declarando esse fato.
§ 3º A licença será concedida pelo período restante entre a data da solicitação e o prazo máximo previsto no artigo 54.
Art. 56 A licença ao segundo discente de pós-graduação que compartilha o parto ou processo de adoção ou de obtenção de guarda judicial será de até 20 dias corridos.
Art. 57 A concessão das licenças de que tratam os artigos antecedentes interrompem automaticamente a contagem do prazo máximo estabelecido para conclusão de curso de Mestrado ou Doutorado em Geografia, sem prejuízo do previsto no § 2º do art. 37 do Regimento Geral da Pós-Graduação da Ufes.
Seção III
Da Licença para Tratamento da Saúde
Art. 58 Poderá ser concedida licença para tratamento da saúde por até 6 (seis) meses para o mestrado e até 1 (um) ano para o doutorado.
§ 1º O requerimento de licença deverá ser dirigido ao coordenador do PPGG e instruído com atestado médico.
§ 2º Se devidamente instruído o processo, o coordenador do PPGG o encaminhará à Junta Médico Pericial da Ufes.
§ 3º De posse da manifestação da Junta, o coordenador decidirá sobre o pedido e notificará o aluno.
§ 4º O período da licença de saúde não será considerado na contagem do prazo máximo fixado para a conclusão do curso de pós-graduação, sem prejuízo do previsto no § 2º do art. 37 do Regimento Geral da Pós-Graduação da Ufes.
Seção IV
Dos Afastamentos
Art. 59 Poderá ser requerido pelo aluno afastamento para atividades vinculadas ao projeto de pesquisa.
§ 1º Caso o afastamento seja superior a 30 (trinta) dias, deverá ter a justificativa do orientador e ser aprovado pelo coordenador do PPGG.
§ 2º O aluno deverá informar por escrito ao programa e ao orientador o retorno à sede do programa de pós-graduação, com relatório das atividades realizadas, assim como as parcerias estabelecidas, quando for o caso.
§ 3º O tempo do afastamento será considerado na contagem do prazo máximo estabelecido para conclusão de curso de pós-graduação.
Seção V
Do reingresso
Art. 60 Os casos em que estudantes do Mestrado ou do Doutorado solicitam nova inscrição para o mesmo nível em que já haviam sido aprovados em processo seletivo anterior e efetivado sua matrícula são denominados reingresso e obedecerão instrução normativa específica.
TÍTULO VI
Das Ações Afirmativas
Art. 61 O PPGG adota como política de ações afirmativas a reserva do percentual de cinquenta por cento das vagas de cada um de seus processos seletivos, englobando:
I - trinta e cinco por cento das vagas para candidatos pretos, pardos e indígenas (PPI);
II - cinco por cento das vagas para candidatos pessoas trans: travesti, transexual e/ou transgênero;
III - cinco por cento das vagas para candidatos pessoas com deficiência (PCD);
IV - e cinco por cento das vagas para candidatos em condição de refúgio político.
Art. 62 São considerados negros os candidatos autodeclarados, socialmente reconhecidos como tais e incluídos nas categorias preto e pardo, segundo a classificação do IBGE.
Parágrafo Único: O processo de verificação das candidaturas às vagas para candidatos pretos e pardos é feito por comissão de verificação específica para este fim, em conformidade com Resolução específica do CEPE-Ufes e definições da PRPPG-Ufes.
Art. 63 São considerados indígenas os candidatos autodeclarados no momento da inscrição, em conformidade com o item 2, art. 1º, da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), com a entrega de documentação comprobatória.
Parágrafo Único: No ato da inscrição, o candidato indígena optante pela reserva de vagas deve apresentar obrigatoriamente a autodeclaração e a declaração de pertencimento étnico expedida por lideranças indígenas de comunidades ou associações e/ou organizações representativas dos povos indígenas das respectivas regiões e, pelo menos, mais 1 (um) dos documentos listados a seguir:
I - registro Civil com a identificação étnica;
II - registro Nacional de Nascimento expedido pela Fundação Nacional do Índio (Funai);
III - comprovante de residência em áreas/territórios indígenas, demarcados ou não;
IV - certidão de Nascimento ou Registro Geral de Identificação, que expressa o local de nascimento do candidato.
Art. 64 São consideradas pessoas trans: travesti, transexual e/ou transgênero os candidatos autodeclarados que apresentem certidão de inteiro teor ou retificação de registro civil.
Art. 65 São consideradas pessoas com deficiência os candidatos que apresentarem laudo médico com código de deficiência nos termos da Classificação Internacional de Doenças — CID.
§ 1º O laudo médico deve conter na descrição clínica:
I - o tipo e o grau da deficiência, nos termos do artigo 4º do Decreto nº 3.298/99 e da Súmula nº 377/STJ (visão monocular), com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença — CID;
II - a provável causa da deficiência e as limitações impostas pela mesma; e
III - o nome legível, assinatura, especialização, número no Conselho Regional de Medicina (CRM) e Registro de Qualificação de Especialidade (RQE) do médico que forneceu o laudo.
§ 2º O prazo de validade do laudo é de cento e oitenta (180) dias.
§ 3º O laudo médico será avaliado por médico oficial pertencente ao quadro da Diretoria de Atenção à Saúde/DAS-Ufes e cabe a ele a aprovação ou não do referido laudo, bem como a solicitação de perícia médica.
Art. 66 São considerados em condição de refúgio político candidatos autodeclarados e que apresentem comprovação de que a condição de refugiado político foi referendada pelo Comitê Nacional para os Refugiados (Conare), podendo ser aceita também cédula de identidade ou qualquer documento que comprove a sua situação, expedido pela Polícia Federal ou órgão equivalente.
Art. 67 As vagas reservadas são ofertadas nos processos seletivos e sua ocupação obedecerá a ordem de classificação dentre os pleiteantes que declararem, na inscrição, interesse em concorrer a tais vagas e de acordo com os percentuais constantes no Art. 61 deste Regimento.
§ 1º Os candidatos devem optar por apenas uma das condições descritas no Art. 61.
§ 2º Na etapa de inscrição no processo seletivo, caso não haja candidatos pleiteantes às vagas definidas nos itens II, III e IV do Art. 61 deste Regimento, as mesmas serão destinadas às vagas de cotas PPI (Item I do Art. 61).
§ 3º Caso não haja preenchimento do total de vagas destinadas às ações afirmativas, as vagas remanescentes serão revertidas a vagas de ampla concorrência.
§ 4º A pontuação mínima para aprovação de candidatos cotistas em todas as etapas do processo seletivo é seis (6,0).
Art. 68 Os instrumentos complementares, o modo de apresentação e verificação das autodeclarações e respectiva documentação comprobatória e o número de vagas destinadas às ações afirmativas são divulgados em edital proposto pela Comissão do Processo Seletivo e aprovado pelo colegiado Acadêmico do PPGG a cada processo seletivo, juntamente com o disposto no Art. 46 deste Regimento.
TÍTULO VII
Das disposições transitórias
Art. 69 A partir da aprovação deste Regimento, o Colegiado Acadêmico do PPGG terá até 180 dias para formulação das normas de funcionamento das comissões e instruções normativas nele explicitadas.
TÍTULO VII
Das disposições finais
Art. 70 Os casos omissos serão resolvidos pelo Colegiado Acadêmico do PPGG, cabendo recurso à Câmara Departamental do CCHN e demais instâncias cabíveis.
Art. 71 O presente Regimento entra em vigor na data de sua homologação pelo Conselho Departamental do CCHN.
Regimento aprovado em 11 de dezembro de 2023 na 5a. Reunião Extraordinária do Colegiado Acadêmico do PPGG e homologado em 06 de fevereiro de 2024 pelo Conselho Departamental do CCHN (Processo digital nº 23068.070807/2023-25), recebendo a numeração de Resolução 05/2024 (anexa)
ANEXO I
ATIVIDADES COMPLEMENTARES
MESTRADO: 60 HORAS / DOUTORADO: 120 HORAS
ATIVIDADE |
HORAS ATRIBUÍDAS |
CONTAGEM |
Artigo completo publicado em periódico científico |
30 |
Por artigo |
Capítulo de livro com comissão editorial e /ou ISBN |
30 |
Por capítulo |
Trabalho completo publicado em anais de evento |
20 |
Por trabalho |
Artigos especializados publicados pela imprensa |
5 |
Por artigo |
Participação em comissão organizadora de evento científico |
15 |
Por evento |
Participação em eventos científicos |
10 |
Por evento |
Ministração de palestras ou conferências |
5 |
Por palestra |
Participação em eventos: palestras, conferências (curta duração) |
2 |
Por palestra |
Participação em grupo de pesquisa certificado pela Instituição (registrado no CNPQ) |
15 |
Por ano |
Participação em projetos de extensão |
15 |
Por ano |
Representação discente |
15 |
Por ano |
Ministração de curso de curta duração |
15 |
A cada 20 horas de curso |
Participação em curso de curta duração |
10 |
A cada 20 horas de curso |
Estágio de docência |
30 |
Por estágio |
Comprovantes (certificados, publicações, declarações) devem ser apresentados à secretaria do PPGG, em conjunto, no último semestre do curso.
ANEXO II
REGIMENTO DO ESTÁGIO DE DOCÊNCIA NO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM GEOGRAFIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO
Art. 1º O Estágio de Docência objetiva a preparação para a docência e a qualificação do ensino de graduação e é obrigatório para todos os pós-graduandos do Doutorado bolsistas, podendo ser cumprida, em caráter optativo, pelos Doutorandos que não recebem bolsa e pelos Mestrandos.
Art. 2º O Estágio de Docência deverá ser cumprido no segundo ou no terceiro semestre letivo.
Art. 3º O Estágio de Docência terá carga horária de 60 horas.
Art. 4º No Estágio de Docência deverão ser executadas atividades de docência (prática ou teórica) junto à disciplina de curso de graduação da UFES, tais como:
a) Ministrar aulas em disciplinas do curso de graduação;
b) Auxiliar na preparação de material didático;
c) Auxiliar no acompanhamento e/ou correção de trabalhos;
d) Orientar alunos da disciplina no desenvolvimento de atividades/trabalhos práticos;
e) Propor e acompanhar atividades adicionais aos alunos interessados;
f) Auxiliar a execução de aulas em laboratório e trabalho/aula de campo.
Parágrafo único - A carga total de aulas ministradas por alunos em Estágio de Docência não deverá ultrapassar 30% da carga total da disciplina na qual se fará o estágio.
Art. 5º A inscrição no Estágio de Docência deverá ser feita no período da matrícula.
Art. 6º A realização efetiva do Estágio de Docência é condicionada à aceitação do professor que ministra a disciplina, e do chefe do departamento responsável pela disciplina.
Parágrafo único.- Os estágios serão realizados em disciplinas afins da pesquisa e ministradas por docentes da Universidade.
Art. 7º Fará jus ao certificado do Estágio de Docência o aluno que tiver seu relatório de atividades aprovado pelo docente responsável pela disciplina).
Art. 8º Competem ao professor da disciplina e ao orientador a supervisão para emissão do certificado.
Art. 9º Os alunos que têm o Estágio de Docência como atividade obrigatória e comprovarem atividade de docência em disciplinas em nível graduação em IES poderão solicitar a dispensa da sua realização.
Art. 10 Os casos omissos serão apreciados pelo Colegiado do PPGG