Normas para concessão de bolsas de estudos de Mestrado e Doutorado - PPGG/UFES - 2024

As normas e critérios utilizados para a distribuição das bolsas de estudos de Pós-Graduação fornecidas pelas Agências de Fomento para 2024 foram estabelecidas pela Comissão de Bolsas do PPGG/UFES considerando:

- A PORTARIA NORMATIVA Nº 10, DE 05 DE SETEMBRO DE 2023 da PRPPG/UFES, que orienta os Programas de Pós-Graduação nos procedimentos para concessão de bolsas das agências de fomento nacionais e internacionais nos cursos de mestrado, doutorado e pós-doutorado;

- A Portaria Nº 133/2023 da CAPES, de 10 de julho de 2023, que estabelece normas para a concessão de bolsas de mestrado e doutorado a postulantes que exerçam atividade remunerada ou outros rendimentos.

- As normas estabelecidas pela FAPES no EDITAL Nº 13/2023 - PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS NA PÓS-GRADUAÇÃO - MESTRADO (PROCAP 2023 – MESTRADO) e no EDITAL FAPES Nº 14/2023 - PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS NA PÓS-GRADUAÇÃO - DOUTORADO (PROCAP 2024 – DOUTORADO).

Título I

Da implementação das bolsas

Art. 1º As bolsas de mestrado e doutorado serão atribuídas prioritariamente para a alunos ingressantes utilizando, primeiramente, o critério de classificação geral do processo de seleção estabelecido pelo PPGG e, a seguir, o critério de dedicação integral ao curso de pós-graduação para candidatos que não possuem fonte de renda, ou com vínculo empregatício que estejam liberados das atividades profissionais e sem recebimento de vencimentos.

Art. 2º Uma vez aplicado os critérios de distribuição do Art. 1º, as bolsas remanescentes serão atribuídas a alunos ingressantes que exerçam até 25 horas semanais de atividades remuneradas, classificados segundo os resultados do processo seletivo.

Art. 3º Atendidos os critérios estabelecidos nos artigos 1º e 2º, as bolsas remanescentes serão atribuídas a ingressantes dos anos anteriores, com prioridade dos mais recentes, com dedicação integral ao curso de pós-graduação, que não possuam fonte de renda, classificados segundo os resultados do processo seletivo.

Art. 4º Após a aplicação dos critérios anteriores, caso haja, ainda, bolsas disponíveis, estas serão atribuídas a ingressantes dos anos anteriores que exerçam até 25 horas semanais de atividades remuneradas, classificados segundo os resultados do processo seletivo.

Título II

Do acompanhamento e revisão dos beneficiários

Art. 5º A Comissão de bolsas do Programa de Pós-Graduação, constituída por docentes e discentes, deverá fazer o acompanhamento dos beneficiários.

Art. 6º O/a bolsista deverá ser avaliado/a periodicamente no intervalo de 12 meses, com normativas específicas a serem definidas pela Comissão de Bolsas.

Parágrafo único - A Comissão de bolsas decidirá sobre a manutenção ou não da bolsa com base na avaliação do desempenho do/a bolsista e no atendimento dos critérios de concessão de bolsa e em outros critérios adicionais aprovados pelo Colegiado do Programa de Pós-Graduação.

Art. 7º As normas para concessão de bolsas do Programa de Pós-Graduação em Geografia, após aprovadas pelo Colegiado, deverão ser publicadas na página oficial do Programa.

Art. 8º Sempre que não houver impedimento legal, as bolsas institucionais e de outras agências de fomento devem seguir as normas e critérios aqui estabelecidos.

Art. 9º. Casos omissos serão deliberados pela Comissão de Bolsas do Programa de Pós-Graduação em Geografia da UFES.

Vitória, 05 de fevereiro de 2024

Comissão de Bolsas do PPGG/UFES

Aprovado na Reunião do Colegiado do PPGG em 09/02/2024

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